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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 702, de 26 de outubro de 2004

Nº 702/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Fixa termo final à eficácia da dedução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -, prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos do § 4º do art. 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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