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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 699, de 30 de setembro de 2004

Nº 699/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação do § 2º do art. 4º-A do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O § 2 do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A .....................................................................................................................................

§ 2ºContribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)

...................................................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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