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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 693, de 16 de janeiro de 2004

Nº 693/2004

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Art. 1.
Fica criado no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento dos créditos de natureza não – tributária, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança.
Art. 3.
São considerados créditos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza não-tributária, além daqueles definidos pelo art. 39 § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passíveis de inscrição em dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
Imultas decorrentes de infração de trânsito e de outra natureza, aplicadas pelo DETRAN-DF;
IIos valores despendidos pelo DETRAN-DF com a reparação dos danos causados por terceiros a seu patrimônio;
IIIas quantias pagas a maior a ex-servidor do DETRAN-DF, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.
IVpreços cobrados em função de serviços prestados pelo DETRAN-DF;
Art. 4.
Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:
Ios débitos decorentes de diárias de depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 30 (trinta) vezes;
IIserão objeto de parcelamento, os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);
IIIos débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira a ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;
IVas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
§ 1ºEstão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:
Idébitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
IIdébitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;
IIImultas de carater gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
§ 2ºPoderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes de liquidação junto ao DETRAN-DF.
§ 3ºOs valores das parcelas vincendas serão atualizadas anualmente, na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 5.
À execução sobre o débito original incidirão a atualização monetária, multa e os juros de mora nos índices adotados pelo Distrito Federal, apurados em processo administrativo regular, lançados em livro próprio e/ ou sistema de informática da inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF.
§ 1ºA certidão textual extraída do livro e/ou do sistema de informática que trata este artigo serve de título para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 6.
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN-DF:
Iefetuar o registro de inscrições e baixas na Dívida Ativa e fazer conciliação de dados com o Núcleo de Contabilidade;
IIfazer o registro de devedores diversos e mantê-lo atualizado com anotação de novas inscrições e baixas de débitos;
IIIprogramar, e fazer a cobrança administrativa dos Créditos Não-Tributários do DETRAN-DF;
IVpreparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, e acompanhar sua cobrança;
Vremeter à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF os documentos necessários, insdipensáveis e úteis ao ajuizamento dos Processos de Execução decorrentes dos Créditos Não-Tributários.
Art. 7.
A emissão da respectiva Certidão da Dívida Ativa do DETRAN-DF – CDA-DETRAN-DF, será de competência da Diretoria Administrativa e Financeira, cabendo à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF o ajuizamento da ação de execução.
Art. 8.
O direito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN-DF apurar e constituir seus créditos Não-Tributários extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
Ido primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
IIda data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 9.
O prazo prescricional para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF cobrar seus Créditos Não-Tributários, constituídos na forma do art. anterior, rege-se pelas normas preestabelecidas no Código Civil Brasileiro.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Fazenda deve realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, inclusive no que tange à criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação de receitas próprias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 11.
A dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal será apurada pela sua Diretoria Administrativa e Finanaceira, e inscrita no sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda, com o código próprio, de modo a não permitir mudança de destinação dessas receitas para a Autarquia, ou retirar a competência regimental de sua Procuradoria Jurídica para cobrar ou executar seus Créditos Não-Tributários.
Art. 12.
A inscrição de crédito em dívida ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.
Art. 13.
Fica vedado ao DETRAN-DF, incluir o nome do devedor, inscrito em sua dívida ativa, nas instituições de proteção ao crédito.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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