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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 69, de 20 de janeiro de 1998

Nº 69/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasrry de Roure)

Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.
Art. 2.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar é condicionada ao que dispõe o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs áreas desafetadas destinam-se ao uso educacional para ampliação da área do Centro de Ensino n° 21.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 11/02/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 1, col. 2

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