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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 68, de 19 de janeiro de 1998

Nº 68/1998

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Art. 1.
Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada, conforme o disposto no art. 114 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a realizar a pré-qualificação dos interessados na concessão de uso ou na concessão de uso com opção de compra dos imóveis enumerados no Anexo Único, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos desta Lei Complementar.

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os lotes definidos nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Único terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, seu uso alterado para institucional com atividade de cultura.
§ 1ºSomente poderão participar da pré-qualificação as escolas de samba legalmente constituídas no Distrito Federal que não tenham sede própria na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA escola de samba somente poderá participar da licitação de imóvel localizado na Região Administrativa onde exerça suas atividades, mesmo que precariamente.
§ 3ºQuando do exame dos projetos apresentados pelas entidades interessadas, a TERRACAP, além das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, analisará a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, assim como o atendimento básico da atividade pretendida.
Art. 3.
A instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei Complementar nos lotes especificados no Anexo Único será efetuada no prazo de sessenta meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:
I80% (oitenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;
II60% (sessenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.
§ 1ºA disponibilização dos lotes pela TERRACAP, após instauração de procedimento licitatório, poderá ser feita mediante contrato de concessão de uso com opção de compra, que conterá cláusula obrigatória que assegure o prazo de carência de doze meses a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de compra e venda, para início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.
§ 2ºA entidade concessionária pagará taxa mensal de concessão, a ser fixada pela TERRACAP, observadas as normas em vigor na empresa à época da negociação.
§ 3ºO concessionário terá prazo de cento e vinte dias contados da assinatura do contrato de concessão de uso ou de concessão de uso com opção de compra para iniciar a implantação do projeto e sessenta meses para sua conclusão.
§ 4ºImplantado o empreendimento, a TERRACAP formalizará a venda do terreno a preço de mercado estabelecido previamente no contrato e devidamente atualizado, desde que o concessionário esteja em dia com o pagamento da taxa de concessão.
§ 5ºO Descumprimento dos prazos estipulados para inicio e fim da implantação do projeto implicará a aplicação das penalidades previstas no contrato a ser outorgado pela TERRACAP.
§ 6ºNo caso de contratos de concessão de uso, o pagamento da taxa mensal de concessão se dará em trinta dias após a assinatura.
Art. 4.
- As escolas de samba serão cadastradas na Secretaria de Turismo, por suas agremiações e associações.
Parágrafo únicoO cadastramemo a que se refere este artigo consiste na apresentação de.
Iprova de existência legal:
IIprova de exercido das atividades há pelo menos um ano;
IIIanteprojeto de construção do imóvel.
Art. 5.
- Fica criado o Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas para fins de pré-qualificação dos participantes a que se refere esta Lei Complementar.
§ 1ºO Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas será composto por:
Ium representante da Secretaria de Turismo,
IIum representante da TERRACAP;
IIIum representante da Secretaria de Cultura e Esporte;
IVum representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
Vum representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIdois representantes da Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB.
§ 2ºOs representantes serão indicados, de imediato, pelos respectivos órgãos e entidades, cabendo a coordenação dos trabalhos à Secretaria de Turismo, que, por seu titular, constituirá o grupo executivo referido neste artigo.
§ 3ºApós análise da documentação de que trata o art 4°, o grupo executivo, cumpridas as exigências, encaminhará á TERRACAP, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o resultado com o nome das entidades pré-qualificadas para a licitação.
§ 4ºO grupo executivo proporá aos titulares da Secretaria de Turismo e da TERRACAP critérios a serem definidos em decreto, de forma a estabelecer as normas necessárias à análise técnica e jurídica dos documentos apresentados pelas entidades carnavalescas para os fins propostos.
§ 5ºO apoio técnico-administrativo ao grupo executivo será dado conjuntamente pela Secretaria de Turismo e pela TERRACAP.
Art. 6.
- Nos contratos de concessão de uso ou de concessão de uso com opção de compra, constará a exclusividade para a atividade de escota de samba.
Art. 7.
- Os critérios para a realização do certame licitatório referido nesta Lei Complementar serão definidos pela TERRACAP, que também procederá à avaliação dos imóveis com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo únicoPara os casos de venda de imóvel nos termos desta Lei Complementar, o pagamento será feito em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, incluídos os acréscimos legais, independentemente do pagamento de sinal ou entrada.
Art. 8.
- A TERRACAP indicará área nas imediações da QNO de Ceilândia para uso da Secretaria de Educação.
Art. 9.
- O Poder Executivo submeterá à Câmara Legislativa, no prazo de noventa dias, área na Região Administrativa do Gama para atendimento às escolas de samba daquela localidade.
Art. 10.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO ÚNICO

(art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998)

Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba

1)Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho;
2)Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante;
3)Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;
4)QNO 12, Área Especial F, na Ceilândia.

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