- Fica criado o Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas para fins de pré-qualificação dos participantes a que se refere esta Lei Complementar.§ 1ºO Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas será composto por:
Ium representante da Secretaria de Turismo,
IIum representante da TERRACAP;
IIIum representante da Secretaria de Cultura e Esporte;
IVum representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
Vum representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIdois representantes da Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB.
§ 2ºOs representantes serão indicados, de imediato, pelos respectivos órgãos e entidades, cabendo a coordenação dos trabalhos à Secretaria de Turismo, que, por seu titular, constituirá o grupo executivo referido neste artigo.
§ 3ºApós análise da documentação de que trata o art 4°, o grupo executivo, cumpridas as exigências, encaminhará á TERRACAP, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o resultado com o nome das entidades pré-qualificadas para a licitação.
§ 4ºO grupo executivo proporá aos titulares da Secretaria de Turismo e da TERRACAP critérios a serem definidos em decreto, de forma a estabelecer as normas necessárias à análise técnica e jurídica dos documentos apresentados pelas entidades carnavalescas para os fins propostos.
§ 5ºO apoio técnico-administrativo ao grupo executivo será dado conjuntamente pela Secretaria de Turismo e pela TERRACAP.