Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 67, de 19 de janeiro de 1998
Nº 67/1998
Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.
Parágrafo únicoNa hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE