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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 67, de 19 de janeiro de 1998

Nº 67/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.
Parágrafo únicoNa hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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