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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 662, de 23 de dezembro de 2002

Nº 662/2002

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, as áreas públicas abaixo definidas com as seguintes metragens e confrontações, conforme mapas em anexo:
Iárea medindo 40.562,06 m2, localizada na Região Administrativa do Guará, situada às margens da Estrada Parque Taguatinga – EPTG, em área destinada para Parcelamento Futuro conforme definido no Projeto de Urbanismo – URB 87/85;
IIárea medindo 24.615,26 m2, localizada na Região Administrativa do Guará, confrontando com as AE’s 02 e 02/A e linha férrea da RFFSA;
IIIárea medindo 235.600 m2, situada na Região Administrativa do Guará II, localizada às margens das QE’s 36 e 42, Parque do Guará e Via Contorno.
Art. 2.
Os parâmetros urbanísticos adotados na sua constituição serão equivalentes aos do seu entorno, sendo na área permitido o uso comercial e de prestação de serviços, vedado atividades poluentes e PLL.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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