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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 66, de 15 de janeiro de 1998

Nº 66/1998

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Dispõe sobre a desafetação da área que especifica na Região Administrativa do Gama, RA II, destinando-a ao uso institucional para a atividade saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE ACAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica desafetada área pública de uso comum do povo com sessenta e seis metros de comprimento e quinze metros de largura, contígua à Área Especial n° 2, localizada na Praça 3 do Setor Leste do Gama, Região Administrativa II, que passa à categoria de bem de uso especial, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 1° da Lei n° 245, de 27 de março de 1992.
Parágrafo único- A área mencionada no caput fica destinada ao uso institucional para atividade saúde e incorporada à Área Especial n° 2, que passa a totalizar dois mil seiscentos e quarenta metros quadrados de área.
Art. 2.
- a área referida no art. 1° destina-se à implantação do Centro de Saúde nº 4, nos termos da Lei n° 1.017, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/1998 p. 2, col. 1

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