Ficam destinados ao uso institucional, culto e templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:IAssembléia de Deus Ministério Seta – CNPJ n° 03.377.568/0001-14, lote 1, do Conjunto 1, da AR 15 de Sobradinho II – RA V, medindo 1.450,00m², avaliado em R$ 18.000,00;
IIIgreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 00.502.120/0001-97, lote 1, do conjunto “I”, da QS 602, de Samambaia – RA XII, medindo 1.443,00 m², avaliada em R$ 34.480,00;
IIIIgreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, área de 1.650,00m² correspondente à ampliação do lote 2, da EQNL 1/3, de Taguatinga – RA III, avaliada em R$ 85.000,00;
IVMitra Arquidiocesana de Brasília – Capela São Francisco de Assis, da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora – CNPJ n° 00.108.217/0118-20, área medindo 5.000m², entre as chácaras 127 e 136, da Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga – DF, avaliada em R$ 86.000,00;
VIgreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil, Arquidiocese de Brasília – CNPJ n° 00.458.505/ 0001-02, as seguintes áreas:
a)Lote n° 405, da Avenida Araucária - Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.500,00m² – uso: institucional, culto, templo, avaliado em R$ 187.880,00;
b)Lote n° 5, da Q.201 – Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.800,17m² - uso: institucional, educacional, para construção de creche e escola profissionalizante, avaliado em R$ 39.200,00;
VIIgreja Petencostal Nova Canaã – CNPJ n° 02.086.134/0001-00, lotes 29 e 30, do conjunto 410A, da QS 6, de Águas Claras, Taguatinga – RA III, medindo 550 m², avaliada em R$ 34.600,00;
VIIIgreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 04.308.289/0001-61, lote “E”, da CNR 1, de Ceilândia – RA IX, medindo 1.200,00m2, avaliada em R$ 14.000,00.
§ 1ºA desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput, serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foi obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
§ 3ºO Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos IV e V, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartonários.