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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 658, de 29 de novembro de 2002

Nº 658/2002

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Art. 1.
Ficam destinados ao uso institucional, culto e templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
IAssembléia de Deus Ministério Seta – CNPJ n° 03.377.568/0001-14, lote 1, do Conjunto 1, da AR 15 de Sobradinho II – RA V, medindo 1.450,00m², avaliado em R$ 18.000,00;
IIIgreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 00.502.120/0001-97, lote 1, do conjunto “I”, da QS 602, de Samambaia – RA XII, medindo 1.443,00 m², avaliada em R$ 34.480,00;
IIIIgreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, área de 1.650,00m² correspondente à ampliação do lote 2, da EQNL 1/3, de Taguatinga – RA III, avaliada em R$ 85.000,00;
IVMitra Arquidiocesana de Brasília – Capela São Francisco de Assis, da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora – CNPJ n° 00.108.217/0118-20, área medindo 5.000m², entre as chácaras 127 e 136, da Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga – DF, avaliada em R$ 86.000,00;
VIgreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil, Arquidiocese de Brasília – CNPJ n° 00.458.505/ 0001-02, as seguintes áreas:
a)Lote n° 405, da Avenida Araucária - Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.500,00m² – uso: institucional, culto, templo, avaliado em R$ 187.880,00;
b)Lote n° 5, da Q.201 – Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.800,17m² - uso: institucional, educacional, para construção de creche e escola profissionalizante, avaliado em R$ 39.200,00;
VIIgreja Petencostal Nova Canaã – CNPJ n° 02.086.134/0001-00, lotes 29 e 30, do conjunto 410A, da QS 6, de Águas Claras, Taguatinga – RA III, medindo 550 m², avaliada em R$ 34.600,00;
VIIIgreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 04.308.289/0001-61, lote “E”, da CNR 1, de Ceilândia – RA IX, medindo 1.200,00m2, avaliada em R$ 14.000,00.
§ 1ºA desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput, serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foi obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
§ 3ºO Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos IV e V, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartonários.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a IX, do art. 1°.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre assistência social, à saúde e educacional.
§ 1ºFica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºOs donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2003

Deputada EURIDES BRITO

Presidente da Comissão Representativa

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