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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 655, de 29 de novembro de 2002

Nº 655/2002

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a ampliação do uso do lote que especifica na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica ampliado para lazer, comércio de bens, diversão, prestação de serviços, cultura e ensino não seriado, o uso do Lote “D”, Área Especial, da QI 05, do SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2.
Na NGB do imóvel supracitado passam a constar as seguintes alterações:
ITaxa Máxima de Ocupação - projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 80% (oitenta por cento) da área do lote;
IITaxa Máxima de Construção - Área total edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 150% (cento e cinqüenta por cento) da área do lote;
IIIPavimentos;
a)Número máximo: 03 (três) pavimentos.
b)1° Pavimento - denominado pavimento térreo, destina-se às atividades previstas no art. 1° desta Lei Complementar.
c)2° e 3° Pavimentos - optativos, destinam-se a complemento da atividade principal, com a mesma taxa de ocupação do 1° pavimento;
d)Subsolo - optativo, destina-se a garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais, sendo que as rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote, permitida sua localização dentro dos afastamentos obrigatórios;
e)Área em subsolo destinada a garagem não será computada na taxa máxima de ocupação e nem na de construção;
f)Cobertura - sobre a cobertura será permitida a edificação de praça de alimentação e de estabelecimentos de lazer, e não será computada na taxa máxima de construção, respeitando-se, no caso, o limite de 30% (trinta por cento) da área do lote;
IVAltura máxima de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d’água e casa de máquina;
VCercamento com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); podendo ser do tipo grade, alambrado ou cerca viva.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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