Na NGB do imóvel supracitado passam a constar as seguintes alterações:ITaxa Máxima de Ocupação - projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 80% (oitenta por cento) da área do lote;
IITaxa Máxima de Construção - Área total edificada dividida pela área do lote x 100 TmáxO = 150% (cento e cinqüenta por cento) da área do lote;
IIIPavimentos;
a)Número máximo: 03 (três) pavimentos.
b)1° Pavimento - denominado pavimento térreo, destina-se às atividades previstas no art. 1° desta Lei Complementar.
c)2° e 3° Pavimentos - optativos, destinam-se a complemento da atividade principal, com a mesma taxa de ocupação do 1° pavimento;
d)Subsolo - optativo, destina-se a garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais, sendo que as rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote, permitida sua localização dentro dos afastamentos obrigatórios;
e)Área em subsolo destinada a garagem não será computada na taxa máxima de ocupação e nem na de construção;
f)Cobertura - sobre a cobertura será permitida a edificação de praça de alimentação e de estabelecimentos de lazer, e não será computada na taxa máxima de construção, respeitando-se, no caso, o limite de 30% (trinta por cento) da área do lote;
IVAltura máxima de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d’água e casa de máquina;
VCercamento com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); podendo ser do tipo grade, alambrado ou cerca viva.