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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 653, de 24 de setembro de 2002

Nº 653/2002

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a desafetação da área que específica, para Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica autorizada a desafetação de uma área de 6.773,79m² (seis mil setecentos e setenta e três vírgula setenta e nove metros quadrados) de área pública de uso comum do povo, localizada no Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N, entre os lotes 7 e 9 e a Estrada Hotéis de Turismo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, destinada à Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.
§ 1º- A área desafetada pela presente Lei Complementar passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.
§ 2º- Para cumprimento desta Lei Complementar, o Poder Executivo fará realizar audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para uso da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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