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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 652, de 24 de setembro de 2002

Nº 652/2002

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Art. 1.
Fica alterada a destinação das Áreas n° 27 e 28, do Parque do Guará, localizadas na altura da QE 17, entre o Complexo Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE, a Avenida Contorno, o Parque Ecológico Ezechias Heringer, o Complexo do Metrô, consoante croqui anexo, na Região Administrativa do Guará – RA X.
Parágrafo únicoAs áreas previstas no caput passam a ser destinadas à instalação de pequenas e micro empresas estabelecidas, preferencialmente, na Região Administrativa do Guará – RA X, que não possuem imóvel próprio para o seu funcionamento.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, encaminhará as medidas cabíveis com vistas ao parcelamento das áreas em lotes com área de 50m² (cinqüenta metros quadrados) a 120m² (cento e vinte metros quadrados), reservadas áreas para instalação de equipamentos urbanos.
Art. 3.
Os lotes criados serão destinados aos pequenos e micro empresários através do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentado do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Art. 4.
A área comercial localizada na EQ. 46/48 da Região Administrativa do Guará – RA X, passa a ser destinada também aos pequenos e micro empresários descritos nesta Lei Complementar, cujos lotes serão entregues por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentado do Distrito FederalPRÓ-DF.
Art. 5.
A Associação Pólo Industrial e Comercial do Guará – APICG participará, efetivamente, da implementação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6.
Os empresários cadastrados que não forem contemplados por esta Lei Complementar serão atendidos com a destinação de outra área apropriada a ser criada pelo Poder Executivo nas proximidades do Jockey Club de Brasília, na Região Administrativa do Guará – RA X.
Art. 7.
Quando da elaboração da NGB para os imóveis criados através desta Lei Complementar, deverão ser observadas as seguintes exigências:
ITaxa Máxima de Ocupação;
a)(projeção horizontal da área edificada ÷ pela área do lote) x 100 b) Tmáx0 = 100% (cem por cento) da área do lote.
IITaxa Máxima de Construção;
a)(área total edificada ÷ pela área do lote) x 100;
b)Tmáx0 = 300% (trezentos por cento) da área do lote; c) Tmáx0 = 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, no caso da construção de subsolo.
IIIPavimentos:
a)número máximo: 3 (três) pavimentos para os lotes com até 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
b)número máximo de 4 (quatro) pavimentos para os lotes com área acima de 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
c)subsolo - optativo, destina-se à garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais. As rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote.
d)área em subsolo destinada à garagem não será computada na taxa máxima de ocupação.
e)cobertura - sobre a cobertura será permitida apenas a construção de caixa d’água e casa de máquinas.
IVAltura da Edificação – a altura máxima da edificação será determinada pelo número de pavimentos.
VCastelo D’água - Será permitida a construção de torre ou castelo d’água, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou exigência do Corpo de Bombeiros.
§ 1ºOs pavimentos superiores poderão ser destinados ao uso residencial e à implantação de escritórios.
§ 2ºO afastamento dos lotes com relação ao Parque Ecológico Ezechias Heringer obedecerá o disposto nas normas ambientais vigentes.
Art. 8.
A alteração de destinação oriunda da presente Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme determinado nas normas vigentes.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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