Quando da elaboração da NGB para os imóveis criados através desta Lei Complementar, deverão ser observadas as seguintes exigências:ITaxa Máxima de Ocupação;
a)(projeção horizontal da área edificada ÷ pela área do lote) x 100 b) Tmáx0 = 100% (cem por cento) da área do lote.
IITaxa Máxima de Construção;
a)(área total edificada ÷ pela área do lote) x 100;
b)Tmáx0 = 300% (trezentos por cento) da área do lote; c) Tmáx0 = 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, no caso da construção de subsolo.
IIIPavimentos:
a)número máximo: 3 (três) pavimentos para os lotes com até 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
b)número máximo de 4 (quatro) pavimentos para os lotes com área acima de 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
c)subsolo - optativo, destina-se à garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais. As rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote.
d)área em subsolo destinada à garagem não será computada na taxa máxima de ocupação.
e)cobertura - sobre a cobertura será permitida apenas a construção de caixa d’água e casa de máquinas.
IVAltura da Edificação – a altura máxima da edificação será determinada pelo número de pavimentos.
VCastelo D’água - Será permitida a construção de torre ou castelo d’água, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou exigência do Corpo de Bombeiros.
§ 1ºOs pavimentos superiores poderão ser destinados ao uso residencial e à implantação de escritórios.
§ 2ºO afastamento dos lotes com relação ao Parque Ecológico Ezechias Heringer obedecerá o disposto nas normas ambientais vigentes.