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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 650, de 24 de setembro de 2002

Nº 650/2002

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a regularização, como área habitacional, do Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A área denominada Condomínio Porto Rico, chácaras de n°s 17 e 18 do Núcleo Rural Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, conforme mapa em anexo, caracterizada no Plano Diretor de Orçamento Territorial – PDOT - como zona urbana de dinamização, fica destinada ao uso habitacional.
Art. 2.
O Poder Executivo definirá a poligonal e elaborará o projeto urbanístico da área que consta do caput, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Ficam aprovados, observados os índices de ocupação e uso do solo específico para o setor de que trata a Lei Complementar n° 457, de 8 de janeiro de 2002, os parcelamentos denominados Sítios Santa Luzia I e II, localizados na Região Administrativa de São Sebastião, com memoriais de parcelamentos do solo depositados no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis, sob Registros n°s 2/35714 e 2/35715.
Parágrafo únicoÉ permitida a utilização das unidades nos mesmos moldes do Setor de Mansões Park Way, ou para área similar, que igualmente se ajuste às características e finalidades da gleba de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 4.
Para implantação do disposto nesta Lei Complementar o Poder Executivo fica autorizado a proceder permuta ou desapropriação de áreas.
Art. 5.
A regularização do Condomínio Porto Rico fica sujeita a parecer prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por intermédio de sua Gerência Executiva no Distrito Federal, nos termos do Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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