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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 646, de 23 de agosto de 2002

Nº 646/2002

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:
Ina QNM 14, entre a ligação da via M1 com a via M2 e o lote “A” da QNM 14;
IIna QNN 14, entre a ligação da via N2 com a via N1 e lote “A” da QNN 14.
Art. 2.
As áreas desafetadas por esta Lei Complementar se destinam à construção dos Centros de Esporte e Lazer da Ceilândia – CEL.
Art. 3.
Nos Centros de que trata o art. 2° serão construídos ginásios, quadras poliesportivas, campos de futebol e outras instalações para a prática desportiva e lazer.
Art. 4.
O estádio construído na QNN 14, passa a integrar o Centro de Esporte e Lazer da QNN 14.
Art. 5.
Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002.

Deputado GIM ARGELLO

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