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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 64, de 2 de janeiro de 1998

Nº 64/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Dispõe sobre a desafetação de área pública de uso comum do povo na Entrequadra 13/15 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama e sua destinação para atividade institucional de culto.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com aproximadamente seiscentos metros quadrados, localizada na Entrequadra 13/15 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama, a qual será delimitada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
§ 1ºA área desafetada será destinada â atividade institucional de culto, podendo ser alienada na forma da legislação vigente.
§ 2ºA desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização de ampla audiência com a população interessada, conforme o disposto no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 1998

Depuiada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 02/02/1998

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