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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 634, de 9 de agosto de 2002

Nº 634/2002

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4 artigos

(Autor do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica desafetada da destinação de bem de uso comum do povo a área pública localizada no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, lindeiro a Via L4-Sul (Avenida das Nações), medindo 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1ºA área de que trata o caput deste artigo fica destinada para implantação de estacionamento arborizado, com pavimentação de bloquete.
Art. 2.
A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2002

Deputado GIM ARGELLO

(*) Republicada por ocorrer lapso no texto da publicação do DODF Nº 155, de 15/08/2002.

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