Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 633, de 5 de agosto de 2002
Nº 633/2002
Art. 1.
Fica destinada área de 400ha (quatrocentos hectares) na Zona Rural de Uso Controlado II na Região Administrativa de Sobradinho – RA V para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A área referida no art. 1º terá as poligonais definidas pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador, atendendo à mancha descrita no mapa anexo.
Art. 3.
O Pólo de Cinema e Vídeo abrigará os seguintes setores:
Iestúdios de imagem e som, obedecendo às mais apuradas técnicas, como isolamento térmico, tratamento acústico, camarins e sanitários;
IIestacionamento para carros e amplas áreas para movimentação de veículos de carga e descarga de materiais para cenários e equipamentos para filmagens;
IIIsetor de apoio próximo aos estúdios, que deverá abrigar oficinas elétrica e hidráulica, de marcenaria, serralheria, carpintaria, alvenaria, área para pintura, ateliê de costura, depósito para roupas e adereços, móveis e cenários, sala de efeitos especiais, sala de desenho e projetos, almoxarifado, abrigo para viaturas e área de uso múltiplo;
IVcidade cenográfica que abrigará a reconstituição de cidades com seus detalhes diversos – ruas e praças -, cenários estes que reproduzirão arquiteturas e paisagens urbanas contemporâneas ou do passado e poderão servir de atração turística, a exemplo da cidade cenográfica da TV Globo, na periferia do Rio de Janeiro, que recebe número considerável de visitantes, devendo dispor de serviços para atendimento a turistas;
Vsetor de pós-produção, com maquinário de cinema e vídeo, sala de telecine, sala de montagem para filmes em 35mm e sala para filmes de 15mm, ilhas de edição, estúdio de áudio, estúdio concentrado com ramificações para cinema e vídeo, departamento de pesquisa tecnológica e banco de imagens e som;
VIcentro de treinamento para formação de mão-de-obra, incluindo um conjunto de salas de aulas, três estúdios com pequenos auditórios, administração, depósitos, oficina, zeladoria, copa, sanitários;
VIIadministração e manutenção do Pólo com escritórios, abrigo para viaturas, máquinas, produtos químicos e adubos, área de manutenção e limpeza, almoxarifado, sanitários e vestiários;
VIIIMuseu de Cinema e Vídeo que incluirá salões de exposições, videoteca, 3 (três) salas de projeções, filmoteca, auditórios, administração, depósitos, oficina, zeladoria, copa, sanitários;
IXserviços e hotelaria onde serão instaladas as empresas produtoras, área esta que deverá prever o crescimento tanto do número de hotéis quanto de empresas e que alojará vários restaurantes, bares e lojas para atender as necessidades locais e turísticas.
Art. 4.
A implantação do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal será precedida do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) devidamente analisado para possível licenciamento pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
Para implantação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, o Poder Público poderá realizar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais e lançar programas de incentivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ