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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 629, de 29 de julho de 2002

Nº 629/2002

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(Autores do Projeto: Deputados Distritais César Lacerda, Gim Argello e Eurides Brito)

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria bem dominial, área pública a ser destinada pelo Poder Executivo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal, respeitando-se a concessão de cotas disposta no art. 1º da Lei nº 216 de 23 de dezembro de 1991.
§ 1ºA área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais;
§ 2ºOs lotes decorrentes da área citada no caput serão alienados pelo órgão competente diretamente aos rodoviários observando-se o seguinte:
Inão ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IInão ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.
§ 3ºA alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
Art. 2.
Terão preferência no recebimento dos lotes os rodoviários cadastrados no programa habitacional desenvolvido pelo Poder Executivo ou que comprovarem mais de cinco anos de residência no Distrito Federal.
Art. 3.
Os lotes de que trata esta Lei Complementar serão entregues por meio de associações formadas pelos rodoviários dos transportes coletivos do Distrito Federal.
Art. 4.
Os lotes serão entregues apenas para os rodoviários que se encontrarem no exercício pleno de sua profissão.
Parágrafo únicoA exceção ao disposto neste artigo somente será permitida no caso de atendimento aos rodoviários que tenham sido demitidos do emprego no prazo de doze meses anterior à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os benefícios previstos na presente Lei Complementar serão estendidos aos taxistas e aos profissionais do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
Art. 6.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, as providências cabíveis com vistas à implementação desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2002

114ª da República e 43ª de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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