Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 623, de 9 de julho de 2002
Nº 623/2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Cria o Parque Ecológico Vivencial Estância, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial Estância, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com os seguintes limites e confrontações:
Icomeça no marco n° 5, cravado à margem direita do córrego Mestre D’Armas ou Sarandy;
IIdaí segue pelo veio d’água do referido córrego abaixo até o marco n° 4, cravado à margem direita do córrego Mestre D’Armas ou Sarandy, confrontando com José Alfredo e outros;
IIIdaí segue confrontando com Maria Alice Guimarães Borges em rumo de 34°00’SW e 296m (duzentos e noventa e seis metros) até o marco n° 3, e 18°00’SW e 52m (cinqüenta dois metros) até o marco n° 2, e 72°05’NW e 108m (cento e oito metros) até o marco n° 7;
IVdaí deflete à direita confrontando com a propriedade de S.M. Terras Agropecuárias Ltda. em rumo 56°00’NW e 376m (trezentos e setenta e seis metros) até o marco n° 6;
Vdaí deflete à direita confrontando com a propriedade de sucessores de Alcino Sávio da Silva Guimarães em rumo 39°29’NE e 466m (quatrocentos e sessenta e seis metros) até o marco inicial, conforme memorial descritivo e poligonal anexos.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à desapropriação da área de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3.
O Parque Ecológico e Vivencial Estância tem por objetivos primordiais:
Ia preservação e a recuperação da área de sua abrangência;
IIdesenvolvimento de atividades de lazer e recreação orientada para a comunidade;
IIIdesenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de julho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ