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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 620, de 9 de julho de 2002

Nº 620/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera dispositivo da Norma de Edificação, Uso e Gabarito, NGB 001/86 – SGAN/S – Setor de Grandes Áreas Norte Sul, para a área que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A área situada à SGAN 910 – Módulo “D” – da Região Administrativa de Brasília – RA I, passa a ter o afastamento mínimo obrigatório de 20,00m (vinte metros) para a divisa da frente, e, 5,00m (cinco metros) para as demais divisas, podendo ser concedida a redução de até 20% (vinte por cento) nos afastamentos laterais, para adequar projeto de arquitetura.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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