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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 62, de 6 de janeiro de 1998

Nº 62/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Altera a Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, que "dispõe sobre a desafetação e posterior utilização de área de uso comum do povo, situada no canteiro central da EPPN, na Península Norte, RA - XVIII".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1.
A Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
Io art. 2° tem alterados seus parágrafos da forma que segue:
a)"§ 1° A ocupação da área desafetada regular-se-á pelo instituto da concessão de direito real de uso.";
b)"§ 2° A concessão de direito real de uso será remunerada e terá o prazo de vinte anos, renovável a critério da administração pública.";
IIo art. 4° tem seus parágrafos alterados como segue:
a)"§ 1° As instalações necessárias ao desempenho das atividades comerciais serão edificadas pelos concessionários, observadas as condições estipuladas pelo Poder Executivo.";
b)"§ 2° As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal";
IIIo art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os artesãos e prestadores de serviços instalados no local à data de publicação desta Lei Complementar e cadastrados pela Administração Regional terão prioridade na ocupação da área."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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