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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 610, de 14 de junho de 2002

Nº 610/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) localizada na Área Especial n° 2 da Expansão do Setor M Norte -Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
§ 1ºA desafetação de que trata este artigo será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Loja Maçônica Jorfelino Miranda Pontes, com sede na EQNM 36/38 Área Especial n° 08–M Norte – Taguatinga.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que cuida este artigo, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para desenvolver atividades educacionais, colocando à disposição do Poder Público, salas de aulas, por período específico, conforme Lei de Diretrizes Básicas do Ensino.
§ 1ºFica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 2.688, de 2001.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumido, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo, indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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