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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 61, de 13 de janeiro de 1998

Nº 61/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, destinando-a ao uso institucional, com atividade cultual.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada, passando á categoria de bem dominial, a área pública de uso comum do povo com trezentos metros quadrados, contígua ao Lote A e voltada para o Lote B da Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Parágrafo únicoA área mencionada no caput fica destinada á atividade institucional para atividade cultual.
Art. 2.
Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adotarão as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 19998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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