Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:Ioferecimento de cursos profissio-nalizantes e de prevenção ao uso de drogas;
IIprogramas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados a crianças, jovens e idosos;
IIIatividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;
IVprogramas de alimentação para mora-dores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
Vimplantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1ºOs cursos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4ºPara a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
§ 5ºO projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.