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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 606, de 11 de junho de 2002

Nº 606/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada no Centro Comunal II, lotes 7 e 8, Guará II, medindo três mil metros quadrados, na Região Administrativa do Guará – RA X.
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade culto.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

Dispõe sobre a doação com encargos da área que especifica, localizada no Centro Comunal II, lotes 7 e 8, Guará II, na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder à doação com encargos à Igreja Batista Filadélfia – localizada à EQ 24/26 – AE –“B”, Guará II, CNPJ 00.466.896/0001-07.
Art. 3.
Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1°, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 5.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
Ioferecimento de cursos profissio-nalizantes e de prevenção ao uso de drogas;
IIprogramas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados a crianças, jovens e idosos;
IIIatividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;
IVprogramas de alimentação para mora-dores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
Vimplantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1ºOs cursos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4ºPara a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
§ 5ºO projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.
Art. 6.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 7.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1ºA reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3ºO Poder Público, em caso de reversão, indenizará, exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°, § 3°, desta Lei Complementar.
Art. 8.
A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com NBR 5.676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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