Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 603, de 11 de junho de 2002

Nº 603/2002

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando a categoria de bem dominial, área pública, com dimensão de 900m² (novecentos metros quadrados), na QE 11 ao lado da Área Especial G, Região Administrativa do Guará – RA X.
§ 1ºA área descrita no caput passa a ser destinada ao uso institucional para atividades de culto e assistência social.
§ 2ºA desafetação e a alteração de destinação previstas serão precedidas de audiência pública, na forma das normas vigentes.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, o imóvel previsto nesta Lei Complementar à Congregação Evangélica Luterana da Esperança de Brasília, CNPJ n° 00.102.723/0001-00.
Parágrafo únicoFica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender à comunidade carente do Guará, por meio da promoção de cursos profissionalizantes para jovens e idosos.
§ 1ºFica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2ºÉ de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidas pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.