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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 598, de 9 de maio de 2002

Nº 598/2002

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, processo de regularização n° 030.017.156/92 e n° 030.005.736/98, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico, e “Condomínio Vila Vitória”, processo de regularização n° 030.005.308/97, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme Quadro de Caminhamento do Perímetro constantes do Anexo desta Lei Complementar.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico”, e “Condomínio Vila Vitória”, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos nos seguintes termos:
Idensidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo 500m² (quinhentos metros quadrados) para o Condomínio Jardins do Lago Quadra I e no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados) para o Condomínio Vila Vitória;
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento 2 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento 1 (uma) vez a área do lote;
VIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
A área do parcelamento de que trata esta Lei passa a ser definida como Zona de Uso Intensivo

1 – ZUI 1, nos termos da Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996, obedecidos as condicionantes, restrições e exigências estabelecidas no licenciamento ambiental.

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado em virtude da Mensagem nº 527/2002 de 28/06/02 do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

PONTOSCOORDENADAS (UTM)DISTÂNCIAS TOPOGRÁFICAS (M)AZIMUTES (UTM)OBSERVAÇÕES
NE
18.240,907204.549
28.241,057204.421197,19097º33’03’’
38.240,915204.268208,74188º07’3’’
48.240,081204.111228,48491º57’01”
58.241,068204.09520,615106º36’06”
68.240,624204.286483,33994º31’01
18.240,907204.549383,23866º39’40”PERÍMETRO = 1.521,607 MT

ÁREA = 87.470,00 M2

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