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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 591, de 26 de abril de 2002

Nº 591/2002

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Art. 1.
Ficam destinadas ao uso institucional, culto, permitido o uso complementar institucional, social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas para ampliação e incorporação aos lotes, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
IParóquia Senhor do Bom Jesus, na QNO 11/13, Área Especial, com uma área total de 1.495 m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e Comunidade Santana São Joaquim, na QNO e/Q 4/6, com uma área total de 3.500m², também avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas pertencentes à Mitra Arquidiocesana, CNPJ n° 00.108.217/0037-20, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no Distrito Federal.
§ 1ºA desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado, estabelecido em Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
§ 3ºO Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o inciso I do art. 1°, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior à entidade religiosa respectiva, discriminada no art. 1°,I.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do do art. 17,§ 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades,com assistência social, à saúde e educacional.
§ 1ºFica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública,as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão,de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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