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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 590, de 26 de abril de 2002

Nº 590/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Porto Seguro”, “Condomínio Residencial Privê Florença”, localizados na Região Administrativa do Paranoá – RA VII e “Condomínio Mirante do Castelo”, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Porto Seguro”, processo de regularização n° 020.001.202/90-6, “Condomínio Residencial Privê Florença”, processo de regularização n° 030.011.534/90, localizados na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, e “Condomínio Mirante do Castelo”, processo de regularização n° 030.013.625/92, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, conforme Quadros de Caminhamento do Perímetro urbano constantes dos Anexos desta Lei Complementar
Art. 2.
Os usos permitidos nos parcelamentos são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997., e observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2 (duas) vezes a área do lote;
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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