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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 59, de 2 de janeiro de 1998

Nº 59/1998

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4 artigos

(Autor do Projcto: Deputado Distrital Adão Xavier)

Desafeta área na EQMM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada área nas dimensões de sessenta metros por sessenta metros, limítrofe ao Lote A da EQNM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia, RA IX. Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial uma área limítrofe ao Lote 'A' da EQNM 8/6, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
I60m x 35m a oeste, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
II60m x 25m a leste, confrontando com o Lote 'B'; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
III17,50m x 30m a norte, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
IV17,50m x 30m a sul, confrontando com a área pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
Art. 2.
Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo tomarão as providências necessárias para adequar o lote às dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA área de que trata o artigo anterior será incorporada ao Lote A e destinada ao uso institucional, com atividade cultual, e será objeto de transferência na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF n" 22, de 2 - 2 - 9 8, pã g. 13

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