Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 584, de 22 de abril de 2002
Nº 584/2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Ilton Mendes)
Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície de 2.000m² (dois mil metros quadrados), medindo 20,00m x 100,00m (vinte metros por cem metros) e localizada na QNN 34 Área Especial “G” – Ceilândia – RA IX.
Parágrafo únicoA desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica criada a Área Especial “G” na QNN 34 da Ceilândia, destinada à criação de nova unidade imobiliária, classificada na categoria de lotes por uso do tipo L2.
Art. 3.
As normas adotadas para construção na área de que trata esta Lei Complementar, serão:
Ifrente voltada para via pública, medindo 100m² (cem metros quadrados);
IIfundo limitado com Área Especial “E”, medindo 100m² (cem metros quadrados).
IIIlateral direita limitando com a Área Especial “D”, medindo 20m² (vinte metros quadrados);
IVlateral esquerda voltada para a via pública, medindo 20m² (vinte metros quadrados).
Art. 4.
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.
Art. 5.
O Poder Executivo adotará medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 2002
114° da República e 43° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ