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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 581, de 22 de abril de 2002

Nº 581/2002

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Art. 1.
Ficam alterados os índices de controle urbanístico dos lotes residenciais unifamiliares e comerciais do Recanto das Emas - RA XV, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
A taxa de ocupação dos lotes residenciais unifamiliares passa a ser de 100% (cem por cento) da área do lote.
Art. 3.
O coeficiente de aproveitamento dos lotes residenciais unifamiliares passa a ser de 300% (trezentos por cento) da área do lote.
Parágrafo únicoFica permitida a construção de duas residências distintas em cada lote unifamiliar.
Art. 4.
A altura máxima da edificação passa a ser de 11,50 m (onze e meio metros) nos lotes unifamiliares.
Art. 5.
Fica permitida a atividade de comércio com atividade de prestação de serviços e comércio de bens nos lotes residenciais unifamiliares listados no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoQuando a edificação térrea do pavimento, de que trata o caput, for destinada a atividade comercial, a marquise poderá avançar, em balanço, dois metros do limite do lote.
Art. 6.
A taxa máxima de ocupação, a taxa máxima de construção e a taxa de permeabilidade dos lotes comerciais passam a ser as definidas na tabela abaixo:

Área dos Lotes Comerciais (m²)

Taxa Máx. Ocupação

Taxa Máx. Construção

Taxa de Permeabilidade

700

100%

400%

Zero

700 > X 1.000

90%

300%

05%

> 1.000

80%

200%

10%

Parágrafo únicoAs alterações do caput não se aplicam aos lotes da Área de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7.
A altura máxima da edificação dos lotes comerciais passa a ser de quatorze metros.
Parágrafo únicoAs alterações do caput não se aplicam aos lotes da Área de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8.
O lote comercial da Área de Desenvolvimento Econômico, com área igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), não está obrigado a possuir estacionamento interno.
Art. 9.
As alterações desta Lei Complementar não se aplicam a lote comercial e de uso misto da Quadra 406, lindeiro às Avenidas Eucaliptos, Central, Monjolo e Ponte Alta, listados abaixo:
ILotes de 01 a 07 e de 09 a 32 da Avenida dos Eucaliptos;
IILotes de 01 a 17 da Avenida Central;
IIILotes de 01 a 17 da Avenida Monjolo;
IVLotes de 01 a 05 da Avenida Ponte Alta.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.692, de 25 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 110, de 26 de maio de 1998.

Brasília, 22 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por solicitação da Câmara Legislativa conforme mensagem 708/02, por ter ocorrido erro na publicação do dia 20 de maio de 2002, DODF nº 94, sem o anexo I do Art. 5º da referida Lei Complementar.

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