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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 58, de 13 de janeiro de 1998

Nº 58/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia nos parcelamentos do solo do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica permitida a prestação de serviços de telefonia nos parcelamentos do solo urbanos e rurais do Distrito Federal, com processo de regularização em trâmite.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 13 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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