Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 575, de 17 de abril de 2002

Nº 575/2002

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 3.058 m² (três mil e cinqüenta e oito metros quadrados), na QS 10, Bloco ”D“, lote 01, no Bairro de Águas Claras, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
§ 1ºA desafetação de trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Brasileira de Odontologia, Regional de Taguatinga, sito à C-09, lote 03, sala 103, Taguatinga-DF.
Parágrafo únicoFica dispensada a licitação para a doação prevista no caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para implantar uma escola de aperfeiçoamento e especialização profissional em todas as áreas da odontologia.
§ 1ºFica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual será parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo estabelecido no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos da art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 477.048,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e oito reais).
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.