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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 572, de 17 de abril de 2002

Nº 572/2002

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(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado e Deputado Distrital Paulo Tadeu)

Dispõe sobre a Feira Modelo de Sobradinho.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superfície de 2.285 m² (dois mil e duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), localizado na quadra Central lindeira ao lote “M” na faixa de cinco metros na testada frontal, cinco metros na lateral e oito metros da posterior em toda a extensão do lote, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2.
A área desafetada fica incorporada ao lote “M” da quadra Central de Sobradinho - RA V e permanecerá destinada para uso da feira.
Art. 3.
Após a incorporação o lote “M” da quadra Central passa a perfazer uma área total de 8.685 m² (oito mil e seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados).
Art. 4.
A desafetação de que trata o art. 1° será efetivada após ampla audiência pública nos termos do § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Fica permitida a cobertura do lote “M” da quadra Central da Região Administrativa de Sobradinho – RA V e sua transformação em Shopping Popular, seguindo as normas para construção especificadas nesta Lei Complementar:
Itaxa de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;
IItaxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);
IIIaltura máxima de edificação: 06 m (seis metros).
Art. 6.
Fica a Administração Regional de Sobradinho responsável pelo projeto urbanístico e arquitetônico do Shopping Popular, definindo a quantidade, a dimensão e o padrão de construção dos boxes.
Parágrafo únicoOs beneficiários desta Lei Complementar serão os feirantes permissionários da feira modelo e os ambulantes que se encontram cadastrados junto à Administração Regional de Sobradinho - RA V, instalados no mesmo local.
Art. 7.
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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