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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 571, de 17 de abril de 2002

Nº 571/2002

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a alteração de parcelamento para criação de estacionamento público em área contígua ao CIE e à Igreja Batista na QE 01 da Região Administrativa do Guará – RA X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder à alteração de parcelamento para criação de estacionamento público em área contígua ao Centro Interescolar de Ensino - CIE - e à Igreja Batista na QE 1 da Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2.
As características técnicas do referido estacionamento como acessos e conexões com outras vias, calçadas para pedestres e quantidade de vagas para veículos serão objeto de estudos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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