Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 569, de 15 de abril de 2002
Nº 569/2002
Art. 1.
Fica criado, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, o Núcleo Rural Córrego Currais, com os limites assim definidos: ao norte, com a margem esquerda do Córrego Currais; ao sul, pela BR-070; a leste, pela DF-001 e a oeste, até a divisa das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia.
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e João de Deus)
Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação já existente do solo na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais, será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3.
A criação do Núcleo Rural Córrego Currais tem como objetivos:
Ipromover a regularização fundiária das terras ocupadas com dimensão mínima de dois hectares para produção agropecuária, evitando invasões e desvios na utilização da área rural da região;
IIordenar as atividades agropecuárias de modo a preservar a nascente do Córrego Currais, o solo, a fauna e a flora;
IIIdesenvolver social e economicamente a área rural de Taguatinga, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, além de proporcionar ao produtor rural e suas famílias, saúde, segurança, educação e cultura;
IVimplementar programas e linhas de crédito rural para aumentar a produção e aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Art. 4.
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:
Iefetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais;
IIpromover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária;
IIIpromover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IVpromover a atuação das respectivas secretarias de governo no apoio às atividades do Núcleo Rural;
Vfornecer assistência técnica e sanitária aos produtores rurais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas secretarias de governo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua vigência.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ