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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 564, de 28 de março de 2002

Nº 564/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, a área adjacente à Área Especial n° 02, da QSE 11/13, Setor Sul da cidade de Taguatinga – RA III, com área de 43m de comprimento por 30m de largura, totalizando 1.290,00 m² (um mil duzentos e noventa metros quadrados).
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas e complementarmente ao uso institucional/social.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QSE 11/13 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Paróquia São Vicente de Paulo, da Mitra Arquidiocesana – CNPJ n° 00.108.217/0042-98.
Parágrafo únicoA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.
§ 1ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2ºO donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir com os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo assegurado ao donatário amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão, conforme previsto no caput, o Poder Executivo indenizará pelas benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 50.159,00 (cinqüenta mil, cento e cinqüenta e nove reais), calculados com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, de forma proporcional à área atual da Paróquia São Vicente de Paulo.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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