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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 563, de 28 de março de 2002

Nº 563/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 22.500 m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), na QN 07, lotes AE-2, AE-3, AE-4, AE-5 e AE-6, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
§ 1ºA desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

Desafeta área que especifica e autoriza sua doação com encargos na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Cultural e Recreativa Nipo-Brasileira do Distrito Federal, com sede na QN 07 lotes 2, 3, 4, 5 e 6, Núcleo Habitacional Riacho Fundo.
Parágrafo únicoFica dispensada a licitação para a doação de que cuida esta Lei Complementar, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação a pessoas carentes.
§ 1ºFica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3ºO donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1 ° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 2.788.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil reais).
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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