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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 560, de 17 de março de 2002

Nº 560/2002

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Art. 1.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento – com desafetação de área pública de uso comum do povo, de uma área situada na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Norte -, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, medindo até setecentos e cinqüenta metros quadrados (25m x 30m).
§ 1ºAs dimensões e características exatas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos técnicos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal, em comum acordo com a comunidade.
§ 2ºA desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população local, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3ºA área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividade de culto.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja de Deus no Brasil, com sede à EQ 1/2 lote “D” SRL, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 3.
Fica dispensada licitação para a doação de que cuida o art. 1°; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 5.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
Ioferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas para menores carentes;
IIprogramas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;
IIIatividades geradoras de emprego e renda;
IVprogramas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
Vimplantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1ºOs cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda até cinco salários mínimos mensais.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do documento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4ºO projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.
Art. 6.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 7.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1ºA reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas, incorporam-se à área referida no art.1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3ºO poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 2°, § 4°, desta Lei Complementar.
Art. 8.
A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), valor esse obtido, por aproximação, com base na Pauta de Valores Venais para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2001, ficando sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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