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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 559, de 15 de março de 2002

Nº 559/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 45 m x 30 m (quarenta e cinco metros por trinta metros), situada na Área Central n° 03 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, a ser alienada na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput passa a ter os seguintes limites e confrontações:
Ilado medindo trinta metros, voltado para o canteiro da AC 03;
IIlado medindo trinta metros lindeiro ao lote 13 da AC 03;
IIIlado medindo quarenta e cinco metros voltado para o lote 05 da AC 03;
IVlado medindo quarenta e cinco metros voltado para a via pública.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra QNN 27, na Região Administrativa de Ceilândia.
Art. 3.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 500 m² (quinhentos metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.
Art. 4.
Fica alterada a destinação de uso das áreas a seguir especificadas, no Riacho Fundo - RA XVII:
IQN 07, Área Especial 02;
IIQN 09, Áreas Especiais 01, 02, 04, 05, 06 e 07;
IIIQS 12, lote B;
IVQS 02, lote E; V – QS 14, lote F.
Art. 5.
As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Replicado por incorreção da editora, publicado no DODF nº 064 de 05 de abril de 2002.

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