Ficam destinadas ao uso institucional, culto ou templo, permitido o uso complementar institucional, social ou educacional, as áreas a seguir especificadas:ILote “A”, da CL 312, da Região administrativa de Santa Maria – RA XIII, totalizando área de 2.300 m2, avaliada em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais);
IIAE 11, da Quadra 107, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, totalizando 1.825 m2, entre a Avenida Riacho Fundo e o Conjunto 07 da Quadra 107, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IIILote 02, do Conjunto 03, da QN 15-E, da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, totalizando área de 1.804 m2, avaliada em R$ 57.400,00 (cinqüenta e sete mil e quatrocentos reais);
IVLote 1, Bloco “B”, Conjunto 420, da QS 08 de Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.431 m2, avaliada em R$. 186.120,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais);
VLote 02, do Conjunto 15, da AR 13, da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, totalizando área de 1.900 m2, avaliada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
VILote 02, do Conjunto 08, da QN 309, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, totalizando área de 541 m2, avaliada em R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinqüenta reais);
VIILote 07, da Praça do Bosque, da Região Administrativa da Candangolândia - RA XIX, totalizando área de 2.003 m2, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
VIIIProjeção “D”, da EQ 5/6, do Setor Residencial Leste, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, totalizando 450 m2, avaliada em R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais);
IXÁrea de 2.000 m2, na QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, ao lado das instalações da CAESB, que passa a constituir a Área Especial “H”, avaliada em R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais);
XLote 01, do Conjunto I, da QOF 7R, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, totalizando área de 1.065 m2, avaliada em R$ 15.000,00;
XIÁrea de 1.800 m2, localizada na QE 42/44, da Região Administrativa do Guará X, ao lado do lote da TELEBRASÍLIA, que passa a constituir Área Especial Independente, avaliada em R$ 72.860,00 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta reais).
§ 1ºA desafetação ou a alteração da destinação de uso das áreas de que trata esta Lei, será efetivada após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
§ 3ºO Poder Executivo adotará as providências cabíveis para criar as unidades imobiliárias a que se referem os incisos II, IX e XI deste artigo, regulamentando-as e registrando-as nos cartórios competentes.