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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 554, de 28 de fevereiro de 2002

Nº 554/2002

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Art. 1.
Fica desafetada a área de 3.252,23m² (três mil, duzentos e cinqüenta e dois metros e vinte e três decímetros quadrados), medindo 40,98 x 76,37 x 40,01 x 85,23 e localizada na AR 10 Conjunto 08 lote 01 – Setor Oeste de Sobradinho – RA V.
§ 1ºA desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área desafetada fica destinada a uso institucional nas atividades de culto, educação e social.
§ 3ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior, à Igreja Cristo em Sobradinho – Ministério da Água Viva.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos da parte final do art.17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado à doação e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para construção do templo, da escola e instalação da creche.
§ 1ºFica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2ºOs cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.
§ 3ºÉ de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 4ºO donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1ºA reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3ºO Poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 3°, § 4°, desta Lei Complementar.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), importância obtida com base no valor do m2 estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, a qual estabelece a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU para 2001, valor esse que deverá ser revisto no ano em que o projeto for aprovado,para os demais lotes a ser situados na mesma localidade da área a ser doada.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

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