Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 553, de 28 de fevereiro de 2002
Nº 553/2002
Art. 1.
Ficam desafetadas de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, as Áreas Especiais “A” e “B” da EQNP 12/16, Setor P Sul, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, com área de 60m (sessenta) metros de comprimento por 30m (trinta) metros de largura, totalizando 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).
§ 1ºA desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.
O VICE -GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Presbiteriana Renovada, CGC 02.560.399/0001-90.
Parágrafo únicoA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.
§ 1ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 2ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitoras realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 86.580,80 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Parágrafo únicoO valor de que o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado das áreas do Comércio Local com área de até 2.000m² (dois mil) metros quadrados na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII – R$ 40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), destinadas a atividade de culto, instituições religiosas, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado na área de 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002
114° da republica e 42° de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS