Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 551, de 22 de fevereiro de 2002
Nº 551/2002
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada na Quadra 11, fundos com os lotes 178/170, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama, medindo 50 m (cinqüenta metros) por 35 m (trinta e cinco metros), perfazendo um total 1.750 m2 (mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto, educação, social, fornecimento de alimentos, cultural, esporte e lazer.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior para sediar ao templo da Igreja Assembléia de Deus das Nações, CNPJ n° 03.792.638/0001-09.
Parágrafo únicoA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1', incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto, atendimento ao menor carente, ministrar cursos, reforço escolar, doação de alimentos mediante convênios, alfabetização, iniciação profissional e promoção de experiência associativa com moradores.
§ 1ºÉ de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 2ºO donatário detalhará em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais).
Parágrafo únicoO valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.660, de 2000, que aprova a tabela de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos do lançamento do IPTU de 2001.
Art. 7.
O Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2002
113° da República e 42° de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS