Como contra partida á doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraída do seguinte elenco:Ioferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas,bem como cursos de idiomas;
IIprogramas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;
IIIatividades geradoras de emprego e de renda para a comunidade;
IVprogramas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
Vimplantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1ºOs cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a comunidade do Distrito Federal,tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda,as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.
§ 2ºÉ de dois anos – contados da assinatura do instrumento de doação – o prazo para que o donatário inicie o comprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Publica,as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4ºPara implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
§ 5ºO projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação,independentemente de transcrição.