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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 549, de 22 de fevereiro de 2002

Nº 549/2002

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Art. 1.
Fica ampliada a Área Especial n° 07/09 do Setor Leste do Gama, RA II em um mil e quinhentos quadrados, conforme mapa em anexo.
Parágrafo únicoA área ampliada pela presente Lei fica destinada ao uso institucional de assistência social.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Desafeta, amplia e autoriza a doação com encargos do terreno adjacente à Área Especial n° 7/9, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
A área ampliada fica desafetada, passando a bem dominial, após a realização da audiência pública na forma disposta no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como pré-requisito às demais medidas.
Art. 3.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto desta Lei à Associação de Apoio à Família, ao Grupo e à Comunidade do Distrito Federal – AFAGO-DF – CNPJ N° 33.523.051/0001-57.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 4.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, especialmente o atendimento em creche.
§ 1ºFica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
Art. 5.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 6.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 7.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
Art. 8.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

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