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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 543, de 15 de fevereiro de 2002

Nº 543/2002

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSD 32, Área Especial 1 e 2, atrás da Escola Normal, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, medindo 20 m (vinte metros) por 50 m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000 m² (mil metros quadrados), conforme mapa anexo. Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional na atividade culto.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Fonte de Vida.
Parágrafo únicoA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.
§ 1ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2ºA prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.
§ 3ºO donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 7.
Esta Lei Complementar deverá atender o art. 2° da Lei n.° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, no momento da efetiva doação.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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