Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 534, de 23 de janeiro de 2002

Nº 534/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam destinadas ao uso institucional/culto, templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
IIgreja Batista Ebenezer – CNPJ n° 04.458.502/0001-11, parcela de 10.000,00 m2 , medidos a partir da via LN 1B, da Área Especial n° 03 da QNL 02 de Taguatinga, – RA III, avaliada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), preservada a área onde atualmente está instalado um cruzeiro e áreas de convivência;
IIInstituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social – CNPJ n.º 60.833.910/0149-94, Lote 36, da Rua 300, da QS 05, de Águas Claras, Taguatinga - RA III, medindo 2.103,00 m², avaliada em R$ 173.030,00 (cento e setenta e três mil e trinta reais);
IIIConvenção Nacional das Igrejas Evangélicas Independentes no Brasil – CNPJ n° 00.865.932/ 0001-05, Lotes 01 e 02 , do Conjunto “H”, da CNR 01, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 2.400,00 m2 , avaliada em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais);
IVIgreja Ministério Fé e Louvor – CNPJ n° 04.583.645/0001-55, Lote 35, do Conjunto “B”, da QNO 17, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 658,50 m2 , avaliada em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais);
VIgreja Católica Ortodoxa Siriana – Congregação Sancta dei Genitrix – CNPJ n° 04.554.281/ 0001-85, Área Especial n° 05, da QNM 34, de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.500,00m2, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
VIIgreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, Área Especial n° 01, da Praça da Lua, do Centro Metropolitano, da RA III – Taguatinga, totalizando área de 4.680,00 m2 , avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
VIIIgreja Batista da Graça – CNPJ n° 02.991.243/0001-64, Lote 17, da Rua 37 Sul – Av. Araucária, de Águas Claras – RA III – Taguatinga, totalizando área de 2.677,50 m2, avaliada em R$ 159.200,00 (cento e cinqüenta e nove mil e duzentos reais);
VIIIIgreja Evangélica Deus Vivo – CNPJ n° 00.618.611/0001-06, Área Especial n° 03-A, da QNM 34, de Taguatinga, RA III, totalizando área de 1.500,00 m2 , avaliada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).
§ 1ºA desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do m2 estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 3ºO Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos I, V e VIII deste artigo, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartorários.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Nijed Zakhour)

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a VIII, do art. 1°.
§ 1ºFica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre elas a assistência social, à saúde e educacional.
§ 1ºFica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2ºÉ de dois anos, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºOs donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 5, col. 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.