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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 533, de 8 de fevereiro de 2002

Nº 533/2002

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Altera a NGB 064/89, no tocante aos lotes 3, 4, 5 e 6 do Setor Hospitalar Local Sul, da Re gião Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica alterada a NGB 064/89, que estabelece as normas de edificação, uso e gabarito para o Setor Hospitalar Sul, no tocante aos lotes números 3, 4, 5 e 6, do SHLS, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, quanto aos seguintes itens:
Itaxa máxima de ocupação: 100% da área do lote, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios;
IItaxa máxima de construção: 250% da área do lote, mantida a altura máxima da edificação.
Art. 2.
O Poder Executivo procederá à inclusão das alterações de que trata esta Lei Complementar na NGB 064/89 e nas demais normas pertinentes, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Pela alteração constante desta Lei Complementar é devida a outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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