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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 532, de 23 de janeiro de 2002

Nº 532/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superficie total de 7.800m2 (sete mil e oitocentos metros quadrados), localizada na QMSW O do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na região Administrativa do CruzeiroRA XI, que passa à categoria de bem de uso especial.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo será utilizada para instalação de subestação de transmissão da Companhia Energética de Brasilia -CEB.
Art. 2.
Foram obedecidas as disposições contidas no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 30/01/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 7, col. 2

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